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TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS
DÉBITOS JUDICIAIS
Observação - I : Dividir o valor a
atualizar (observar o padrão monetário vigente à época) pelo fator
do mês do termo inicial e multiplicar pelo fator do mês do termo
final, obtendo-se o resultado na moeda vigente na data do termo
final, não sendo necessário efetuar qualquer conversão. Esclarecendo
que, nesta tabela, não estão incluídos os juros moratórios, apenas a
correção monetária.
PADRÕES MONETÁRIOS A CONSIDERAR:
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Cr$
(cruzeiro): de out/64 a jan/67 |
NCz$
(cruzado novo): de jan/89 a
fev/90 |
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NCr$
(cruzeiro novo): de fev/67 a mai/70 |
Cr$
(cruzeiro): de mar/90 a jul/93 |
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Cr$
(cruzeiro): de jun/70 a fev/86 |
CR$ (cruzeiro
real): de ago/93 a jun/94 |
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Cz$
(cruzado): de mar/86 a dez/88 |
R$
(real): de jul/94 em
diante |
EXEMPLO:
Atualização até outubro de 2006,
do valor de Cz$ 1.000,00, fixado em janeiro de 1988: Cz$ 1.000,00 : 596,94 (janeiro/1988) x 35,076643 (outubro/2006) =
R$ 58,76
Observação - II : Os fatores de atualização monetária foram compostos pela aplicação dos seguintes índices:
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Out/64 a fev/86:
ORTN |
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Mar/86 e mar/87 a
jan/89: OTN |
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Abr/86 a fev/87: OTN
"pro-rata"
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Fev/89: 42,72%
(conforme STJ, índice de jan/89) |
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Mar/89: 10,14%
(conforme STJ, índice de fev/89) |
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Abr/89 a mar/91: IPC
do IBGE (de mar/89 a fev/91) |
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Abr/91 a jul/94:
INPC do IBGE (de mar/91 a jun/94) |
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Ago/94 a jul/95:
IPC-r do IBGE (de jul/94 a jun/95) |
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Ago/95 em diante: INPC do IBGE (de jul/95
em diante), sendo que, com relação a aplicação da deflação, a
matéria ficará "sub judice" |
Observação III : Nova tabela de
Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, em
cumprimento ao que ficou decidido no Processo G-36.676/02,
considerando o índice de 10,14%, relativo ao mês de fevereiro de
1989, ao invés de 23,60%. OBSERVAÇÕES
I - Em 15/1/1989 a moeda foi alterada de Cruzado (Cz$)
para Cruzado Novo (NCz$), com exclusão de 3 (três) zeros, ficando a
OTN fixada em NCz$ 6,17 (seis Cruzados Novos e dezessete
centavos).
II - O STJ decidiu que o índice de correção para o mês
de janeiro de 1989 deve ser de 42,72%, conforme Recursos Especiais
nº 45.382-8-SP e nº 43.055-0-SP.
III - Em abril de 1990, a tabela utiliza o percentual
de 84,32% sobre o valor de março, gerando o índice de 509,725310
(276,543680 X 84,32%), o que está de acordo com decisão do STJ -
Recurso Especial nº 40.533-0-SP.
IV - De acordo com o Parecer do DEPRE, publicado no
DOE Just. de 9/2/1996, p. 43, os índices a partir de fevereiro/91
foram alterados em face da nova orientação da Jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça que determina a substituição da TR
fevereiro/91 (7%), anteriormente aplicada, pelo IPC de fevereiro/91
(21,87%).
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