Tabela para Cálculo

 
 

TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS

Observação - I : Dividir o valor a atualizar (observar o padrão monetário vigente à época) pelo fator do mês do termo inicial e multiplicar pelo fator do mês do termo final, obtendo-se o resultado na moeda vigente na data do termo final, não sendo necessário efetuar qualquer conversão. Esclarecendo que, nesta tabela, não estão incluídos os juros moratórios, apenas a correção monetária.

PADRÕES MONETÁRIOS A CONSIDERAR:

Cr$ (cruzeiro): de out/64 a jan/67

NCz$ (cruzado novo): de jan/89 a fev/90

NCr$ (cruzeiro novo): de fev/67 a mai/70

Cr$ (cruzeiro): de mar/90 a jul/93

Cr$ (cruzeiro): de jun/70 a fev/86

CR$ (cruzeiro real): de ago/93 a jun/94

Cz$ (cruzado): de mar/86 a dez/88

R$ (real): de jul/94 em diante

 

EXEMPLO:

Atualização até outubro de 2006, do valor de Cz$ 1.000,00, fixado em janeiro de 1988:
Cz$ 1.000,00 : 596,94 (janeiro/1988) x 35,076643 (outubro/2006) = R$ 58,76

Observação - II : Os fatores de atualização monetária foram compostos pela aplicação dos seguintes índices:

Out/64 a fev/86: ORTN

Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN

Abr/86 a fev/87: OTN "pro-rata"

Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89)

Mar/89: 10,14% (conforme STJ, índice de fev/89)

Abr/89 a mar/91: IPC do IBGE (de mar/89 a fev/91)

Abr/91 a jul/94: INPC do IBGE (de mar/91 a jun/94)

Ago/94 a jul/95: IPC-r do IBGE (de jul/94 a jun/95)

Ago/95 em diante: INPC do IBGE (de jul/95 em diante), sendo que, com relação a aplicação da deflação, a matéria ficará "sub judice"


Observação III : Nova tabela de Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, em cumprimento ao que ficou decidido no Processo G-36.676/02, considerando o índice de 10,14%, relativo ao mês de fevereiro de 1989, ao invés de 23,60%.
 

OBSERVAÇÕES

I - Em 15/1/1989 a moeda foi alterada de Cruzado (Cz$) para Cruzado Novo (NCz$), com exclusão de 3 (três) zeros, ficando a OTN fixada em NCz$ 6,17 (seis Cruzados Novos e dezessete centavos).

II - O STJ decidiu que o índice de correção para o mês de janeiro de 1989 deve ser de 42,72%, conforme Recursos Especiais nº 45.382-8-SP e nº 43.055-0-SP.

III - Em abril de 1990, a tabela utiliza o percentual de 84,32% sobre o valor de março, gerando o índice de 509,725310 (276,543680 X 84,32%), o que está de acordo com decisão do STJ - Recurso Especial nº 40.533-0-SP.

IV - De acordo com o Parecer do DEPRE, publicado no DOE Just. de 9/2/1996, p. 43, os índices a partir de fevereiro/91 foram alterados em face da nova orientação da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que determina a substituição da TR fevereiro/91 (7%), anteriormente aplicada, pelo IPC de fevereiro/91 (21,87%).